SEJA UM ASSOCIADO
Quem pode se tornar um associado?
Todos os colaboradores do Grupo Mauá e da Coesa Transportes podem se tornar associados da Coopmauá.
Como faço para me tornar associado?
Clique no botão abaixo e acesse nossa ficha de adesão. Você deve imprimir, preenchê-la e entregar diretamente na cooperativa, ou nos enviar por e-mail uma cópia digitalizada, acompanhada da cópia do RG, CPF, uma foto 3×4 e comprovante de residência atualizado.
6 Motivos para associar-se à uma cooperativa
- Você é um dos donos do negócio.
- Todos têm o mesmo poder de voto.
- Taxas menores, vantagens maiores.
- Você recebe uma parte dos resultados.
- Serviços/Convênios com melhor condição/preço.
- A comunidade também sai ganhando.
Fique por dentro dos direitos e obrigações do associado
Estatuto Social - Capitulo III - Dos Associados
Art. 6º - São direitos dos associados:
a) tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
b) ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
c) propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
d) beneficiar-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela assembleia geral e pelo órgão de administração;
e) examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à assembleia geral;
f) retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
g) tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
h) demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único – A igualdade de direito dos associados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Art. 7º - São deveres e obrigações dos associados:
a) subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
b) satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;
c) cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da cooperativa;
d) zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
e) cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
f) ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
g) não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação;
h) o associado obriga-se a pagar, quer tenha ou não usufruído dos serviços prestados, rateio em partes iguais das despesas com pessoal, incluído benefícios, encargos, ordenados e salários a serem aprovados em assembleia geral.
Art. 8º
O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas, pela assembleia geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único – As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.
Art. 9º
A demissão do associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por escrito.
Art. 10
O órgão de administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:
I – venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa;
II – praticar atos que desabonem o conceito da cooperativa;
III – faltar ao cumprimento das obrigações assumidas com cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
Art. 11
A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do órgão de administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula ou Ficha.
§ 1º
Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado dentro de 30(trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º
No prazo de 30(trinta) dias, contados da notificação, o associado pode interpor recurso para a primeira assembleia geral que se realizar, que será recebido pelo órgão de administração, com efeito suspensivo.
Art. 12
A exclusão do associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa.
+21 9 8881-3160
coopmaua@coopmaua.com.br